Casual Friday | Taxas turísticas: Quem deve pagar a cidade? Eixos: residentes; turismo interno; nacionalidade versus residência; e a fronteira entre taxa e imposto

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“por que razão deve um residente em Lisboa pagar a taxa quando dorme num hotel da sua própria cidade? (…) A cidade não deve cobrar duas vezes a quem já a paga todos os dias”

Já se sabe que este é um tema difícil e, quanto mais queremos pensar, mais difícil se torna e mais questões se levantam.

Para hoje: quem deve pagar a taxa, seja de 1 € ou 4 € (para já…)?

Simples? A todos! Ou talvez não, porque “turista”, “visitante”, “residente”, “nacional”, “cidadão europeu”, “hóspede” e “utilizador” não são categorias equivalentes. E, quando uma taxa incide sobre quase todos (exceção feita às situações que os diversos regulamentos municipais vêm tipificando) e diferencia durações de estadas e idades, mas não a residência, por exemplo, as taxas passam a ser uma questão de justiça, coerência e legalidade.

Comecemos pelo turismo interno. Na Europa, uma parte muito significativa das viagens é feita dentro do próprio país. Em Portugal também. Os residentes viajam, dormem fora, vão a eventos, fazem férias, visitam familiares, deslocam-se em trabalho, usam hotéis, alojamento local, parques de campismo e outros meios de alojamento. Portanto, uma taxa turística não incide apenas sobre estrangeiros. Incide também sobre residentes nacionais em deslocação interna.

Este dado desmonta uma ideia simpática politicamente: a de que a taxa turística é uma forma indolor de cobrar a quem vem de fora, que nem impostos cá paga (nem vota).

Na verdade, recai sobre portugueses que viajam em Portugal; portugueses que residem no próprio município e que, por terem um qualquer percalço em casa ou com um familiar, vão para o hotel da rua ao lado; residentes em Portugal que se deslocam em trabalho ou lazer.

Ora, a meu ver, e independentemente do muito que já escrevi (e tantos outros) sobre a inconstitucionalidade deste tributo — mas já lá vamos —, há que distinguir. No mínimo, um residente em Braga que passa um fim de semana em Lisboa é residente em Portugal, mas visitante em Lisboa. Um residente em Lisboa que, por qualquer razão, dorme num hotel em Lisboa está noutra posição. Vive a cidade, financia-a por várias vias e suporta, todos os dias, os seus custos e benefícios.

A pergunta é, por isso, “devem os residentes pagar taxa turística?” e não tem uma resposta única, porque, e mais uma vez, depende do desenho da taxa e da sua finalidade. Mas há uma regra de prudência: isentar por nacionalidade parece configurar uma violação do direito comunitário (que, enfim, cada país vem interpretando quase a seu belo prazer, nos tempos que correm), mas isentar por residência, a meu ver, é não só defensável como justo, particularmente se a isenção estiver objetivamente ligada ao facto de esses residentes já financiarem, por impostos locais, taxas, tarifas ou outros tributos, os serviços e infraestruturas do território.

Mesmo assim, a isenção por residência exige justificação. Tem de ser proporcional, coerente e ligada ao fim da taxa. Não basta dizer que “os de cá não pagam”. É preciso explicar quem são “os de cá”: residentes no município? Na região? No país? Nacionais? Cidadãos inscritos fiscalmente? Pessoas com domicílio habitual? Cada opção tem consequências diferentes.

Um passo atrás: no direito da União Europeia, esta distinção é especialmente relevante. A tributação continua a ser, em larga medida, competência dos Estados, mas não pode violar o direito da União, designadamente através de discriminação em razão da nacionalidade ou de restrições injustificadas às liberdades europeias. Uma isenção para “portugueses” seria, por isso, mais frágil do que uma isenção para residentes num determinado município, desde que esta última tenha uma justificação objetiva.

Vejamos o caso de Lisboa para melhor ilustrar o problema.

A Taxa Municipal Turística de Lisboa aplica-se, em termos gerais, a quem se aloja em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e no âmbito da atividade marítimo-turística; a hóspedes com idade a partir dos treze anos; até sete dormidas por estadia. 4 euros por noite e por hóspede. O regulamento define o hóspede de forma ampla, independentemente da nacionalidade, local de residência ou motivo da estadia.

Esta opção simplifica a aplicação da taxa. Mas, ao uniformizar os sujeitos, levanta uma pergunta de fundo muito legítima: por que se aplica a residentes locais?

É que o “Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa” liga a taxa ao “singular aproveitamento turístico” proporcionado por atividades e investimentos direta e indiretamente relacionados com o turismo. E o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Lisboa destina-se a financiar investimentos e ações com impacto direto ou indireto na promoção e qualidade do turismo na cidade.

Se é este o fim, por que razão deve um residente em Lisboa pagar a taxa quando dorme num hotel da sua própria cidade?

Mas não pensem que, se a justificação invocada para a aplicação da taxa for a repartição de encargos com serviços públicos municipais, como a maioria dos municípios alega, se torna mais fácil justificar a sua aplicação aos residentes. Na verdade, se a taxa serve para compensar limpeza, mobilidade, segurança, espaço público, equipamentos ou outros serviços da cidade, por que razão deve o residente pagar de novo por serviços que já financia através dos impostos, taxas, tarifas e demais tributos que suportam precisamente a vida municipal?!

Claro que se podem adiantar respostas politicamente corretas. Sei lá, um município pode defender que a taxa incide sobre o uso de alojamento turístico, independentemente da qualidade de residente. Pode dizer que quem utiliza uma unidade de alojamento em contexto de mercado deve contribuir em igualdade com os demais hóspedes. Pode preferir um modelo simples, objetivo e administrativamente fácil de aplicar, evitando isenções difíceis de verificar.

O que não é aceitável é justificar a taxa com a pressão exercida por visitantes sobre residentes e depois cobrá-la aos próprios residentes! Se o residente é parte da comunidade que a taxa pretende proteger ou compensar, a sua inclusão é claramente contraditória.

E, mais uma vez, aqui entra a diferença entre taxa e imposto.

Em Portugal, desculpem lá o “fiscalês”, as taxas das autarquias locais assentam numa prestação concreta de um serviço público local; na utilização privada de bens do domínio público ou privado das autarquias; ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Têm, portanto, uma lógica de equivalência ou bilateralidade. O imposto, pelo contrário, financia necessidades públicas gerais sem exigir uma contraprestação individualizável.

Quando a taxa turística financia promoção, eventos, imagem, reputação internacional ou políticas públicas amplas de desenvolvimento turístico, a ligação entre quem paga e o benefício recebido é nebulosa. Quando financia serviços públicos municipais gerais, a cobrança a residentes locais pode parecer uma segunda cobrança sobre quem já contribui para esses serviços. E, quando se justifica pelo aproveitamento turístico da cidade, é preciso perguntar se o residente local que dorme ocasionalmente num hotel está materialmente na mesma posição de quem visita a cidade como destino turístico.

As isenções contribuem para ajudar a resolver estes atritos e respondem ao que vem sendo prática corrente. Menores, estadias por razões médicas, emergência social, estudantes deslocados, trabalhadores e também residentes locais: cada categoria deve ser pensada em função da finalidade da taxa.

O turismo interno deve entrar nesta discussão, sem simplificações. Fará sentido tratar do mesmo modo todos os residentes nacionais, mesmo os residentes locais? Um português em viagem por Portugal pode ser turista interno e gerar pressão sobre um destino onde não reside. Ou queremos fomentar o turismo interno? E um residente da cidade é ainda outra coisa: é contribuinte permanente, utilizador quotidiano, parte da comunidade local e destinatário natural dos serviços municipais.

No fundo, a pergunta “quem deve pagar?” obriga a regressar à pergunta inicial: “para quê?”

Uma e outra vez, se a taxa existe para compensar a cidade pelos custos acrescidos do turismo, deve haver relação entre quem paga e o custo que se pretende compensar. Se existe para financiar promoção turística, deve explicar por que razão um residente local deve contribuir para promover a cidade onde vive. Se existe para responder à pressão sobre limpeza, mobilidade e espaço público, deve distinguir quem já suporta esses serviços de forma permanente de quem os utiliza temporariamente. A cidade não deve cobrar duas vezes a quem já a paga todos os dias.

Se existe apenas para gerar receita, então talvez devamos chamar-lhe outra coisa…

As taxas turísticas podem ser úteis e até necessárias. Mas, e volto ao meu ponto, quanto mais se expandem, mais precisam de ser legítimas.

E, afinal, este não é o último artigo, desculpem! Ainda quero abordar dois tópicos: um que respeita à questão de saber se a taxa, como elemento moderador da procura, tem servido o seu propósito; e outro sobre se, à luz do direito português, não haveria um modelo para regular este tributo.

Fica para o fecho do ciclo, no próximo artigo.

Por Cristina Siza Vieira

É vice-presidente executiva da Associação da Hotelaria de Portugal e uma das vozes mais influentes no setor turístico nacional. Na sua coluna mensal Casual Friday, publicada sempre na primeira sexta-feira de cada mês, escreve sobre tudo o que merece reflexão: desde o turismo e a hotelaria até às questões que nos tocam no dia a dia e aos temas que agitam o mundo.

Leia também:

Casual Friday | Taxas turísticas. Porquê? Para quê? Afinal quem deve pagar a utilização da cidade? (I)
Casual Friday | Taxar não é regular. A taxa turística como resposta fácil para perguntas difíceis? (II)

3 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde!
    Acho super relevante esse assunto, pois sou brasileiro, residente do Rio de Janeiro e tenho o prazer, quando posso claro, de visitar vossas terras maravilhas , diga-se, contudo, acho que a aplicação dessa taxa deveria ser bem mais clara, e em todos os sentidos, principalmente no que tange a quantidade de cobrança/dia por estada, pois fiquei por +/- 20 dias no total, mas em hotéis diferentes e fui taxado em TODOS eles, onde na verdade, e no meu mísero entendimento jurídico, como advogado no BR, deveria ter sido cobrado somente pelos primeiros sete dias no total, independente dos estabelecimentos distintos. Todavia, percebo que isso é um assunto muito complexo inclusive para vocês moradores de Lisboa e cidadãos Portugueses. E parabéns pela abordagem no assunto.

  2. Este artigo toca, para mim, no ponto que melhor separa uma verdadeira taxa turística de uma cobrança simplesmente arrecadatória.

    Quem se desloca para fora do município onde reside pode perfeitamente ser considerado turista ou visitante, independentemente de viajar por lazer, trabalho, evento ou visita familiar. Está temporariamente noutro território e utiliza estruturas e serviços desse destino.

    Outra coisa completamente diferente é o residente que, por uma avaria em casa, uma obra, uma emergência familiar ou qualquer outro contratempo, precisa dormir num hotel da própria cidade. Transformá-lo em “turista” apenas porque utilizou uma unidade de alojamento parece-me conceptualmente forçado.

    Fui verificar o enquadramento de Lisboa. O regulamento em vigor é claro: considera hóspede quem se aloja no município, independentemente da nacionalidade, residência ou motivo da estadia. E os residentes de Lisboa não integram, por essa condição, o elenco das isenções.

    Portanto, juridicamente, enquanto esta norma vigorar, o residente não pode simplesmente chegar ao hotel e recusar o pagamento alegando que vive em Lisboa. O estabelecimento está obrigado a cobrar. A discussão da liquidação terá de seguir os meios próprios de reclamação e, eventualmente, impugnação.

    Mas uma norma estar em vigor não elimina a discussão sobre a sua coerência.

    Uma taxa municipal, em Portugal, não deveria ser apenas uma forma conveniente de arrecadar receita. A sua natureza pressupõe uma relação entre quem paga e determinada prestação, utilidade ou benefício, além de obedecer a princípios de equivalência e proporcionalidade.

    E é precisamente aí que surge a pergunta desconfortável.

    Se a taxa turística pretende compensar Lisboa pelos encargos adicionais provocados pelo turismo ou pelo “singular aproveitamento turístico” da cidade, qual é exatamente esse aproveitamento no caso do lisboeta que, excepcionalmente, dorme a dois quilómetros da própria casa?

    E se a justificação forem limpeza, mobilidade, espaço público, segurança ou outros serviços municipais, teremos outra pergunta: esse residente já não contribui permanentemente para financiar a cidade onde vive?

    A cobrança pode hoje ser legalmente exigível. Isso não significa que a sua lógica seja imune à crítica.

    Porque, se para cobrar basta existir uma dormida num estabelecimento turístico, independentemente de quem dorme, de onde vive e por que razão ali está, talvez seja altura de chamar as coisas pelo nome.

    Pode continuar a chamar-se Taxa Municipal Turística.

    Mas, naquele caso concreto, estamos simplesmente a tributar uma cama.

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